Não é novidade para nenhum empregador que, mediante o artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Esta proteção, lastreada no princípio da dignidade humana, visa prezar pela continuidade da trabalhadora em seu emprego, a fim de dar-lhe uma vida com maior dignidade e segurança, representando avanço na proteção aos direitos das mulheres e criando um espaço de segurança também para o nascituro.
Contudo, a estabilidade não deve significar um aprisionamento da empregada a determinado vínculo empregatício. Caso seja da vontade da empregada gestante, a lei garante a possibilidade de encerramento do vínculo, antes mesmo de findado o prazo de estabilidade.
Nesta circunstância, a solução comumente utilizada por empregadores é aquela disposta no art. 500 da CLT, que prevê o pedido de demissão da empregada estável, com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social
Todavia, se o desejo de encerramento do vínculo for comum à empregada e ao empregador, é possível que este se dê de forma autônoma à atuação do sindicato da categoria, pelo uso da figura prevista no art. 484-A, da CLT, introduzida pela Lei n.º 13.467 de 2017, a chamada Reforma Trabalhista.
O art. 484-A permite que o contrato de trabalho seja extinto por comum acordo, garantindo a empregada o direito a metade do valor do aviso prévio, se este for indenizado, metade da multa de 40% do FGTS e a integralidade das demais verbas rescisórias, bem como a possibilidade de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Apesar de o referido artigo não tecer nenhuma especificidade acerca da aplicação deste tipo de extinção contratual para empregadas que gozam de estabilidade, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a validade desta modalidade, mesmo quando envolvendo empregadas gestantes.
No julgamento do Recurso de Revista n.° 00111576220195180103, de Relatoria do Ministro Renato Lacerda Paiva, o Tribunal decidiu-se pela manutenção da rescisão de comum acordo de empregada gestante, mesmo sem a homologação do sindicato, diante da reciprocidade de interesses envolvida na extinção do vínculo e da inexistência de qualquer semelhança desta modalidade com a figura do pedido de demissão disposto no artigo 500 da CLT.
A partir deste julgamento, um importante precedente foi firmado no sentido de afastar a necessidade de homologação da entidade sindical em determinados casos de extinção contratual. Contudo, isto não significa que o uso da figura prevista no art. 484-A é adequado para a extinção de todo e qualquer vínculo empregatício estabelecido com a empregada gestante.
Apesar do importante precedente, para maior segurança jurídica, o escritório Freitas, Leal & Campos considera primordial valorar as especificidades de cada vínculo empregatício, buscando, mediante uma análise circunstancial e documental, identificar o cabimento, ou não, de cada possibilidade de rescisão contratual prevista em lei.