Em relatório de inspeção realizado em decorrência de representação formulada ao TCU envolvendo possíveis irregularidades em contratações celebradas com uma estatal (Eletrobras), restou determinado em Acórdão 1397/2022 Plenário, proferido pelo Relator Ministro Aroldo Cedraz, que nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não se confunde com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade.
Tal ambiguidade e motivo de controvérsia, se dá, sobretudo, em razão do conceito aberto estabelecido no âmbito de interpretação da Súmula 039/2011 do TCU, a qual preconiza que a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos da supracitada Lei.
Quanto à legalidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, o relator apontou que a contratação direta com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 exige simultaneamente a demonstração dos seguintes requisitos: (i) que o objeto se inclua entre os serviços técnicos especializados previstos no art. 13 da mencionada lei; (ii) que tenha natureza singular; e (iii) que o contratado detenha notória especialização.
O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento, conforme exposto.
Enfatizou o Relator em sua fundamentação que“se fosse único ou inédito, seria caso de inexigibilidade por inviabilidade de competição, fulcrada no caput do art. 25, e não pela natureza singular do serviço”. Além disso, o fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas “não impede que exista a contratação amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993”.
Nesta toada, ao identificar se é possível, ou não, a contratação direta de algum serviço, pondera-se a relação existente entre a singularidade do objeto e a notória especialização do fornecedor, o que muitas vezes um depende intrinsecamente da condição do outro. Ou seja, a singularidade do objeto muitas vezes decorre da própria notória especialização de seu executor.
Portanto, concluiu-se que a seleção do fornecedor deverá observar os critérios de notoriedade e especialização, sem olvidar, obviamente, da efetiva fundamentação no processo de contratação, sob pena de ferir as normas que regem a matéria ou as “melhores práticas de seleção de fornecedores”.
Autora: Yasmin Ferreira, Estagiária de Direito do Freitas, Leal & Campos.
Fonte: Informativo Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm> Acesso em 24 Jul. 2022.