Um questionamento corriqueiro promovido pelas empresas é sobre a possibilidade, ou não, de promover revista nos pertences dos empregados após o fim do expediente. Tal dúvida vem sempre carregada de muito tabu e temor com as consequências ao adotar uma conduta que possa vir a ser lesiva ao empregado.
Apesar de a possibilidade de revista do empregado não ser irrestrita, é possível que ela seja realizada pela empresa desde que tomados alguns cuidados essenciais.
A priori, é importante notar que, no contrato de trabalho, o poder diretivo é a prerrogativa atribuída à empresa de determinar o modo como a atividade do empregado deve ser exercida. De modo geral, é o conjunto de prerrogativas relacionadas à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços.
Este poder empregatício tem base constitucional no princípio da propriedade privada, contudo, não se trata de um direito absoluto, estando submetido à sua função social, o que, no Direito do Trabalho, passa pelo respeito aos direitos sociais e fundamentais da pessoa humana do trabalhador.
São as prerrogativas atreladas à ideia de fiscalização, relacionadas ao poder empregatício, que garantem a Empresa a possibilidade de realizar revistas nos pertences de seus empregados, sendo esta uma medida para salvaguardar o patrimônio da empresa. Todavia, tal revista não pode expor o empregado a situação abusiva ou vexatória.
Nestas circunstâncias, objetivando alcançar a ideia do que seria uma revista moderada, ao analisar os precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, é possível identificar dois requisitos básicos: (i) que as revistas sejam feitas sem contato físico com o empregado, ou seja, apenas visualmente em seus pertences; (ii) e que esta prática seja impessoal, ou seja, imposta a todos os funcionários, sem caráter discriminatório.
Assim, a revista realizada nas bolsas e pertences dos empregados, ao fim da jornada de trabalho, não configura, por si só, constrangimento ou abusividade, não ensejando o pagamento de danos morais.
Por fim, é relevante notar que a revista íntima, aquela realizada no corpo do empregado, de modo a expor sua intimidade e sua imagem, é expressamente proibida pelo art. 373-A, inciso VI da CLT, bem como pela proteção da intimidade, da privacidade e da honra do indivíduo, as quais se encontram previstas e protegidas pelo artigo 5°, incisos I e X, da Constituição Federal.
Texto escrito por:
Jonisson Gois – Estagiário do Freitas, Leal & Campos