ANPP Retroativo: como a decisão do STF pode beneficiar réus de crimes antigos!

O Supremo Tribunal Federal (STF), na quarta feira do dia 18 de setembro tomou uma decisão acerca da retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

O ANPP foi instituído pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, e consta no Art. 28 – A do Código Penal, o qual define alguns requisitos para que esse instituto despenalizador possa ser aplicado. Pode-se elencar, portanto, os seguintes:

  1. O crime cometido tenha pena mínima inferior a 4 anos e não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça;
  2. O investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática do delito;
  3. O réu precisa cumprir algumas medidas alternativa ou cumulativamente, como reparar o dano causado ou cumprir prestação de serviços à comunidade.

Ou seja, o ANPP permite ao Ministério Público (MP) propor um acordo com o investigado/acusado, evitando a continuidade do processo criminal, desde que atendidos os requisitos citados no Art. 28 – A do CPP.

Nesse sentido, o STF afirmou que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a crimes cometidos antes de 2019, ano da instituição do pacote anticrime, impactando dessa forma, mais de um milhão de ações, segundo o CNJ.

Dessa forma, vale a pena explicar o princípio da retroatividade penal, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, o qual garante que as mudanças benéficas dentro da legislação penal devam retroagir e beneficiar o réu, mesmo nos crimes cometidos antes da promulgação da lei.

Sendo, portanto, o ANPP uma medida mais favorável ao Réu, já que é uma alternativa descriminalizadora, em substituição ao encarceramento, o STF definiu a seguinte tese:

É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.

Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ao não do acordo.

Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso.

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Texto escrito por: Maria Júlia Santana – Estagiária do Freitas, Leal & Campos

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