A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido pelo empregador, em caso de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional.
A empresa está obrigada a emitir a CAT até o primeiro dia útil subsequente, contado do dia do acidente de trabalho ou da ciência acerca da doença profissional, ainda que o empregado não se afaste das suas atividades laborais.
O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente do trabalho como o evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho.
Neste contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgamento de Recurso de Revista, adotou entendimento de que a ocorrência de assalto na empresa, por mais infame que seja a empreitada, não gera o dever de o empregador emitir CAT, automaticamente, para todos os funcionários presentes no momento.
Conforme Acórdão, o Tribunal compreendeu que a mera ocorrência de assalto no estabelecimento empresarial não configura automaticamente acidente de trabalho ou equiparado. Portanto, tais atos, por si sós, não podem acarretar na presunção de que houve redução ou perda da capacidade laborativa, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho.
Dessa forma, por mais traumático que seja presenciar um assalto no ambiente de trabalho, para que este seja considerado um acidente de trabalho, deve haver a efetiva comprovação da incapacidade laborativa ou sua redução, sendo obrigatória a emissão da CAT após tal comprovação.
Texto escrito por:
Jonisson Gois – Estagiária do Freitas, Leal & Campos