Corrupção na Mira: Peculato e Improbidade Administrativa sob o olhar do STJ!

O Peculato é um tipo penal previsto no Art. 312 do Código Penal, e tem como sujeito ativo, ou seja, como autor do crime, APENAS os funcionários públicos, que, se aproveitando de sua condição, apropriam-se de bens ou valores públicos dos quais tenha posse, ou desvia-os em proveito próprio ou de terceiros.

Nesse sentido, o sujeito passivo desse tipo de crime passa a ser a própria Administração Pública, uma vez que o patrimônio público é prejudicado.

Vale aqui destacar que o crime de peculato pode ser configurado tanto na modalidade dolosa, quando há intenção na realização do ilícito, quanto na modalidade culposa, quando o agente público age por imprudência, negligencia ou imperícia, e assim concorre na prática delituosa.

No primeiro caso, a pena de reclusão varia de 2 a 12 anos e multa, enquanto no segundo caso, a pena é de detenção variando de 3 meses a um ano.

É importante destacar, que comumente ocorre uma confusão entre o Peculato e a Improbidade Administrativa, já que os dois ilícitos atingem a Administração.

Podemos dizer, dessa forma que a improbidade administrativa, a qual está prevista no a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), abrange o peculato, já que se refere aos atos ilícitos que violam os princípios da Administração Pública, como a moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, causando prejuízo ao erário.

Dessa forma, enquanto o peculato passa a ter uma natureza penal, a improbidade administrativa gera sanções na esfera cível e administrativa, como por exemplo, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, ressarcimento ao erário, entre outras.

Portanto, o indivíduo que responde por um crime de peculato, além se submeter as consequências penais, ainda pode ser responsabilizado civilmente e administrativamente, visto que a responsabilidade civil é independente da penal, não se configurando, portanto, situação de bis in idem.

Tal entendimento, foi reafirmado pelo STJ no Mandado de Segurança 7138 em 2001:

“PENAL E PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à independência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos mesmos. 2. Segurança denegada. MS 7138/DF – STJ.”

Logo, tanto a improbidade como o peculato referem-se a má gestão dos recursos públicos, ou seja, são formas de corrupção que afetam a Administração pública, e indiretamente impactam negativamente a própria sociedade, a qual passa a perder a confiança nas esferas públicas.

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Texto escrito por: Maria Júlia Santana – Estagiária do Freitas, Leal & Campos

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