Entenda as novas diretrizes do TCU para contratos de empreitada por preço unitário!

A empreitada por preço unitário está conceituada no artigo 6º, inciso XXVIII, da lei n° 14.133/21, sendo uma contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

Assim, o particular assume a obrigação de executar uma obra ou serviço de engenharia, estando incumbido de fornecer a mão de obra ou a mão de obra e os materiais necessários, mediante uma remuneração paga pela Administração Pública.

Nesta modalidade, o licitante deve elaborar sua proposta a fim de demonstrar preços fixos relativos a unidades específicas – como m³ de terra movimentada, Km de estrada asfaltada, sendo sua remuneração obtida pelo somatório dos diferentes itens precificados que forem efetivamente executados.

A contratação através de empreitada por preço unitário é útil em hipóteses nas quais a quantidade do serviço e dos materiais não possam ser definidos com precisão, a fim de que, no caso de oscilação, o descompasso não gere prejuízos às partes contratantes, a exemplo de ser necessário mover mais m³ de terra do que o incialmente estimado.

À vista disso, foi decido pelo Tribunal de Contas da União, na sessão realizada em 14 de agosto de 2024, sob Relatoria de Benjamin Zymler, Acórdão 1643/2024, o entendimento de que nas empreitadas por preço unitário, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária, sem a necessidade da celebração de termo aditivo. Ocorre que, alguns pontos devem ser observados:

a)     O pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de 1 (um) mês, em consonância com o disposto no art. 132 da Lei 14.133/2021;

b)     As alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado, nos termos do art. 126 da Lei 14.133/2021;

c)      Não haja elevação do valor contratual;

d)     Não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado;

e)     Seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como ‘pequenas alterações de quantitativos’;

f)       As supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vendando-se a compensação entre eles.

Portanto, essas foram algumas ponderações feitas pelo Tribunal de Contas da União a respeito das pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária, sem a necessidade da celebração de termo aditivo, nas empreitadas por preço unitário.

É importante ficar sempre atento com as ressalvas proferidas nas decisões, por isso, conte com a Freitas, Leal & Campos para prestar qualificada assessoria jurídica, desde eventuais esclarecimentos acerca dos procedimentos das licitações, passando pela elaboração de impugnações a editais, recursos e pedidos de esclarecimentos, como também na assinatura do contrato e acompanhamento na execução dos serviços.

Acórdão:1643/2024- Plenário.

Relator: Benjamin Zymler.

Data da sessão: 14/08/2024.

Texto escrito por: Érika Rodrigues – Estagiária do Freitas, Leal & Campos

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