A lavagem de dinheiro é um crime tipificado na Lei nº 9.613/1998, que foi posteriormente atualizada pela Lei nº 12.683/2012. Tal crime é definido no seu artigo 1º como a prática de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”, ou seja, consiste na ocultação de ativos econômicos obtidos de forma ilícita, através de crimes, e a introdução desse dinheiro no mercado financeiro como se lícito fosse.
Para compreender o crime de lavagem de dinheiro é importante se atentar ao fato desse ser composto por três fases: colocação, dissimulação e integração.
A lavagem de dinheiro é um crime grave, tendo como pena 3 a 10 anos de reclusão e multa. Vale destacar que no Brasil existe um órgão administrativo especializado a examinar e fiscalizar a ocorrência de atividades financeiras ilícitas no sistema econômico do país, o COAF.
Texto escrito por:
Maria Júlia Santana – Estagiária do Freitas, Leal & Campos