Os órgão de controle, especialmente o Tribunal de Contas da União, possuem entendimento consolidado de que a exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se
devidamente justificada no processo administrativo da licitação.
Por isso, a empresa licitante deve estar atenta para, se necessário, adotar as medidas cabíveis para afastar a referida exigência.
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